Funcionário aplicou um golpe? Entenda quando a empresa pode ser obrigada a indenizar

Funcionário aplicou um golpe? Entenda quando a empresa pode ser obrigada a indenizar

Especialista explica em quais situações companhias podem ser responsabilizadas por fraudes praticadas por colaboradores ou por pessoas que utilizam sua identidade para enganar consumidores

O primeiro semestre de 2026 registrou forte avanço das fraudes financeiras no Brasil. Levantamento da Quod identificou mais de 9 milhões de indícios de fraudes no período, alta de 10,26% em relação ao semestre anterior, sendo que o Pix esteve presente em 85% das ocorrências. Paralelamente, a Serasa Experian registrou 1.495.696 tentativas de fraude de identidade digital apenas no primeiro trimestre do ano, volume 36,6% superior ao observado no mesmo período de 2025.

Em meio ao crescimento dos golpes, também aumentam os casos em que consumidores são enganados por funcionários, representantes comerciais ou até mesmo por criminosos que se passam por colaboradores de empresas. Nessas situações, uma dúvida costuma surgir: afinal, a empresa também pode ser responsabilizada pelos prejuízos?

Segundo a advogada Maria Eduarda Piccoli, do escritório Assis Gonçalves, Nied e Follador – Advogados, a resposta depende das circunstâncias de cada caso, mas a legislação brasileira prevê hipóteses em que a empresa pode responder pelos danos causados ao consumidor. “Quando a fraude é praticada por um funcionário no exercício de suas funções ou utilizando a confiança decorrente do vínculo com a empresa, existe a possibilidade de responsabilização. O Código Civil prevê que o empregador responde pelos atos de seus empregados quando eles são praticados no exercício do trabalho ou em razão dele”, explica.

Maria Eduarda ressalta que a responsabilização não significa, necessariamente, que a empresa tenha participado do golpe ou agido de má-fé. Em muitos casos, ela decorre da relação de confiança estabelecida com o consumidor e do dever de fiscalização sobre seus colaboradores. “Para o cliente, aquele funcionário representa a empresa. Quando a fraude acontece, os tribunais costumam analisar se havia uma expectativa legítima de que ele estava agindo em nome da organização e se essa confiança contribuiu para que o consumidor fosse induzido ao erro”, afirma.

A advogada destaca que a análise pode ser diferente quando a fraude é praticada por terceiros que utilizam indevidamente a identidade da empresa, como ocorre em golpes envolvendo falsos atendentes, falsos vendedores ou perfis fraudulentos em aplicativos de mensagens e redes sociais. “Nesses casos, também pode haver discussão sobre a responsabilidade da empresa, especialmente se forem identificadas falhas de segurança, vazamento de informações ou ausência de medidas adequadas para orientar consumidores sobre os canais oficiais de atendimento e pagamento. Cada situação deve ser analisada individualmente”, explica.

Por outro lado, quando o colaborador age completamente fora de suas atribuições e sem qualquer relação com a atividade desempenhada, a responsabilização da empresa pode ser afastada. “Não existe uma resposta única para todos os casos. A responsabilidade dependerá da forma como a fraude ocorreu, do vínculo entre a conduta do funcionário e sua atividade profissional, das medidas preventivas adotadas pela empresa e das provas produzidas no processo”, esclarece.

Além dos prejuízos financeiros, episódios dessa natureza costumam afetar a reputação das organizações e comprometer a confiança dos clientes. Para a advogada, investir em prevenção é tão importante quanto estar preparado para responder judicialmente quando necessário. “Treinar equipes, estabelecer procedimentos internos, reforçar controles de segurança e orientar os consumidores sobre os canais oficiais de comunicação e pagamento são medidas que reduzem significativamente o risco de fraudes. Além de proteger clientes e empresas, essas iniciativas demonstram diligência e podem ser relevantes na análise da responsabilidade em eventual ação judicial”, conclui.

Mirella Pasqual

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