A imperfeição na redação da cláusula compromissória pode ensejar a judicialização do litígio
A imperfeição na redação da cláusula compromissória pode ensejar a judicialização do litígio
Especialista alerta que erro na redação da cláusula arbitral pode atrasar solução de conflitos e exigir intervenção do Judiciário para possibilitar a instituição da arbitragem
A arbitragem é um mecanismo privado de solução de conflitos, amplamente utilizado no meio empresarial por ser, em regra, mais célere e especializado do que a Justiça comum. No entanto, uma falha na redação do contrato pode comprometer a agilidade vislumbrada pelas partes e obrigá-las a recorrer ao Judiciário antes mesmo de iniciar o procedimento arbitral.
Conforme explica a advogada Mariana Keller, da Assis Gonçalves, Nied e Follador – Advogados, a cláusula compromissória é o dispositivo pelo qual as partes definem que eventuais litígios futuros, decorrentes ou relacionados a determinada relação contratual, serão resolvidos por arbitragem. “Para recorrer à via arbitral, as partes precisam celebrar uma convenção de arbitragem, do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória é o instrumento no qual as partes preveem que conflitos futuros, relacionados a um determinado negócio jurídico, serão solucionados por arbitragem. Ela se diferencia do compromisso arbitral, uma vez que este é firmado quando o litígio já existe. São instrumentos distintos previstos na Lei de Arbitragem”, esclarece.
O problema da cláusula compromissória surge, segundo a especialista, quando há uma redação imprecisa ou incompleta, que não prevê a forma de nomeação dos árbitros e, consequentemente, impede a própria instituição da arbitragem.
A cláusula compromissória chamada “cheia” é aquela que define claramente como o procedimento será instituído, seja pela eleição de uma instituição arbitral e aplicação de suas regras – como o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) ou a Câmara de Comércio Internacional (CCI) -, seja pelo estabelecimento preciso da forma de nomeação do tribunal arbitral. “Quando a cláusula é completa, contendo todos os elementos para permitir a instituição de arbitragem, o procedimento pode ser iniciado de forma direta, sem necessidade de intervenção judicial”, afirma Mariana.
Já a cláusula patológica é aquela que apresenta falhas que dificultam ou impedem a instituição do tribunal arbitral. Um exemplo comum é a chamada cláusula “vazia”, que apenas indica que o conflito será resolvido por arbitragem, mas não define regras para nomeação de árbitros, tampouco elege uma câmara arbitral para administrar o procedimento. “Nesse cenário, se não houver consenso entre as partes sobre a forma de nomeação dos árbitros ou sobre a escolha de uma instituição arbitral, será preciso recorrer ao Judiciário para suprir a lacuna da cláusula compromissória, o que pode gerar atraso e custos adicionais”, explica.
Mas a patologia também pode ocorrer quando, por exemplo, as partes fazem menção a câmaras inexistentes ou preveem mecanismos inviáveis de indicação de árbitros. “Nesses casos, também será imprescindível a colaboração do poder judiciário para permitir a execução específica da cláusula compromissória”, complementa.
Intervenção judicial e atraso
A Lei nº 9.307/1996 prevê solução para as situações em que há uma cláusula compromissória patológica. Conforme dispõem os artigos 6º e 7º da referida legislação, não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada deve informar a sua intenção de dar início à arbitragem e convocar a outra para firmar o compromisso arbitral. Havendo resistência, o Judiciário pode ser acionado para suprir a vontade das partes por meio de sentença que valerá como próprio compromisso arbitral. “A legislação preserva a arbitragem, mas esse caminho pode retardar significativamente o início do procedimento, frustrando a expectativa de rapidez e eficiência que levou as partes a escolher esse método de resolução de controvérsias”, ressalta Mariana.
A advogada lembra ainda que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato principal e que, pela legislação brasileira, compete ao próprio árbitro analisar, em primeiro lugar, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem. “A cláusula compromissória não é um detalhe secundário. Ela define o caminho de solução do conflito e impacta diretamente na segurança jurídica e na previsibilidade do contrato”, afirma.
Para Mariana Keller, a arbitragem segue sendo um instrumento eficaz, embora seja fundamental que a cláusula compromissória seja estruturada de forma técnica. “Uma cláusula bem redigida garante efetividade e agilidade. Já uma cláusula patológica pode comprometer justamente aquilo que se pretendia assegurar: uma solução mais célere para o litígio”, conclui.
