Edital de Mudança de Regime de Casamento

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SOBRE A ALTERAÇÃO
DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO Processo: 0016226-42.2022.8.16.0017
Classe Processual: Alteração de Regime de Bens Assunto Principal: Regime de Bens
Entre os Cônjuges Valor da Causa: R$ 1.212,00 Interessado(s): Marcela Furlanetto
Fagundes (CPF/CNPJ: 012.775.321-41) Interessado(s): LUIZ GUSTAVO SABAINE
FAGUNDES (CPF/CNPJ: 075.904.259-40) A DRA. CARMEN LÚCIA RODRIGUES
RAMAJO, M.M.ª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E
ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER, na forma da lei, a quem o conhecimento deste haja
pertencer, que perante este Juízo processam-se os autos em epígrafe, sob o nº
0016226-42.2022.8.16.0017, por meio da qual os interessados Marcela Furlanetto
Fagundes e LUIZ GUSTAVO SABAINE FAGUNDES pretendem ALTERAR O
REGIME DE BENS do casamento, passando do regime da COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS para o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RESUMO DO
PEDIDO: “Os requerentes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens
em 29/10/2018, conforme comprova a certidão de casamento. Embora saudável
a relação afetiva os Requerentes pretendem a alteração do regime de bens
visto que são consolidados em suas carreiras profissionais e para uma melhor
organização patrimonial dos bens e do MEI da Sra. Marcela, prestadora de serviços
médicos preferem usufruir cada qual do seu patrimônio sem que os mesmos se
comuniquem. Informam que tal decisão representa o que entendem ser o melhor
para que o casamento continue sadio, feliz e duradouro. Informam ainda, não
possuir filhos, dívidas em conjunto e muito menos intenção de prejudicar direitos
de terceiros. Diante do exposto, pede e requer a Vossa Excelência que sejam
julgados TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO,
determinando: a) a publicação de editais para conhecimento da pretendida alteração,
também nos termos do § 1º do art. 734 do Código de Processo Civil; b) a procedência
do pedido com a homologação da alteração do regime de bens do casamento
para o regime da separação convencional de bens pelas razões expostas nesta
exordial; c) com a procedência, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição
dos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis. Termos
em que, pede e espera deferimento” E para que não se alegue ignorância ou
desconhecimento foi expedido o presente edital com prazo de 30 (trinta) dias,
de forma reduzida, em conformidade com o Art. 376, §1º, Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Nada mais a constar.

O Diário do Paraná

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