Devedores ocultam patrimônio licitamente
De acordo com o Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas, levantamento realizado pelo Serasa, a inadimplência no Brasil é crescente, tendo atingido 79,1 milhões de brasileiros no mês de setembro de 2025, o que representa um crescimento de 0,4% com relação ao mês anterior. A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), realizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), corrobora os dados apresentados pelo Serasa e informa que o percentual de famílias que dizem não ter condições de pagar as dívidas em atraso é de 13,2%, renovando a maior taxa da série histórica.
Para o economista-chefe da CNC, Fabio Bentes, "nem mesmo o bom momento do mercado de trabalho tem sido suficiente para conter o avanço na inadimplência, tamanho o patamar atual dos juros. Nesse cenário, o comércio já sente desaceleração das vendas, uma vez que as famílias se veem obrigadas a promover ajustes no orçamento para se adaptar a essa realidade".
Os indicadores econômicos de inadimplência do Serasa Experian mostram que, em agosto de 2025, 8,1 milhões de empresas estão em situação de inadimplência, o que representa o maior número desde o início da série histórica. Segundo o estudo, a dívida média das empresas é de R$ 24.631,20, o que representa um aumento de 13,6% em relação a agosto de 2024.
Segundo Camila Abdelmalack, economista da Serasa Experian, o aumento do ticket médio de endividamento ocorre porque "as altas taxas de juros deixam a negociação mais cara e mais difícil, assim como um ambiente mais restritivo por conta do volume recorde de inadimplentes, fechando assim um ciclo que complica a recuperação do crédito e a saída da inadimplência por essas empresas".
Esta situação impacta também no judiciário, pois, enquanto o painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elenca entre os cinco assuntos mais demandados a cobrança de dívidas fiscais (execuções fiscais) e os contratos bancários, o Serasa Expiran apurou, em abril de 2025, 167 novos pedidos de recuperação judicial e 61 pedidos de falência e a Predictus, banco de dados judiciais, levantou que o volume de processos judiciais relacionados ao superendividamento cresceu 8.530% de 2021, quando entrou em vigor a Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, a 2024.
Neste cenário, todos buscam formas para recuperar seus ativos de maneira mais eficaz juntamente com o judiciário, enquanto os entes públicos contam com a Política de Eficiência das Execuções Fiscais, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir de atos normativos, acordos de cooperação técnica, portarias conjuntas e o aprimoramento de sistemas. Os credores privados contam com instrumentos como o Sisbajud, RenaJud, Infojud e SREI além da possibilidade de consultas em bancos de dados públicos como cartórios (imóveis) e sites de tribunais.
De acordo com José Campello, responsável pela área contenciosa e de arbitragem da Vivacqua Advogados, "já há algum tempo a recuperação de crédito tem se tornado algo cada vez mais complexo, diante de mecanismos sofisticados de blindagem e ocultação patrimonial. Um exemplo disso é a escrow account, que tem natureza jurídica lícita e é comumente utilizada por empresas ou pessoas físicas em operações imobiliárias, de financiamento, dentre outras".
Explica o advogado: "A conta escrow é uma conta em que um terceiro (agente) é o responsável pela guarda do valor depositado, liberando-o somente quando as partes cumprirem com as suas obrigações. Contudo, a conta escrow não gera presunção absoluta de impenhorabilidade, visto que a mera alegação de que a conta é garantidora de determinada operação, não é suficiente para afastar a penhora. Por outro lado, é preciso que o credor prove o abuso e a fraude à execução".
E conclui: "Já existem jurisprudências favoráveis à penhora de conta escrow e sistemas aptos a levantar o fluxo financeiro dessas contas, afastando, em caso de inconsistência, sua impenhorabilidade, até porque a utilização da conta escrow se sujeita a uma análise rigorosa da operação à qual está vinculada e sua finalidade".
